AGRAVO – Documento:7060614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5092382-10.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO P. D. S. V. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra Banco Votorantim S.A, indeferiu o benefício da justiça gratuita. Defendeu a insurgente que faz jus à concessão da benesse. É o relatório. De início, impede anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do .
(TJSC; Processo nº 5092382-10.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, DJe 20/11/2018).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060614 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5092382-10.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
P. D. S. V. interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 12º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional ajuizada contra Banco Votorantim S.A, indeferiu o benefício da justiça gratuita.
Defendeu a insurgente que faz jus à concessão da benesse.
É o relatório.
De início, impede anotar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X, do Regimento Interno do .
O recurso versa unicamente sobre a concessão da justiça gratuita.
No tocante ao tema, o art. 98 do CPC dispõe que a justiça gratuita pode ser concedida em favor de "pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, que não possua recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, na forma da lei".
Outrossim, o art. 99, § 7º, esclarece que o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciado pelo relator quando requerido em grau de recurso.
Entretanto, o pedido deve estar acompanhado de prova suficiente da alegada ausência de condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. [...]. 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pelo Tribunal local, no sentido de que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do postulante da assistência judiciária gratuita é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido. Precedentes. [...]. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1372130/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 20/11/2018).
Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido.
Nessa perspectiva, a benesse da gratuidade judiciária não deve ser concedida mediante simples afirmação de ausência de recursos, cabendo à requerente trazer elementos mínimos que a evidenciem.
Na hipótese, observa-se que a demandante apenas instruiu o pedido de justiça gratuita com extratos bancários, recibo de entrega da declaração de ajuste anual e certificado de registro e licenciamento de veículo.
Destarte, a benesse foi indeferida no primeiro grau sob o fundamento de que, mesmo intimada, a autora não apresentou documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira.
Não obstante, a agravante fez novo pedido nesta Corte, sendo que a pretensão novamente não se fez acompanhar de outro elemento de prova suficiente a corroborar seu afirmar de que faz jus ao benefício.
A destacar, a insurgente não juntou comprovantes mensais de renda, cópia do inteiro teor de sua declaração de renda, certidões de propriedade de imóveis e veículos ou outras informações suficientes a revelar os gastos ordinários de seu núcleo familiar, sendo que tal prova era de seu próprio interesse.
Por fim, compulsando os autos de origem, verifica-se que a postulante celebrou um contrato de financiamento, comprometendo-se a quitar 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 1.194,00 (mil cento e noventa e quatro reais), o que não respalda a alegada carência financeira.
Como se vê, não restou evidenciada a situação financeira deficitária que justificasse a concessão do benefício, a qual é exigida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, no sentido de que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A propósito, colaciona-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECORRENTE QUE DECLARA NÃO POSSUIR RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. OPORTUNIZADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PERANTE O JUÍZO "A QUO". NÃO ATENDIMENTO. NECESSIDADE DA CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. "Para a concessão do benefício da justiça gratuita, tem-se exigido não só a simples declaração de hipossuficiência da parte, mas a juntada de outros documentos que demonstrem a real necessidade da benesse. No caso concreto, a parte recorrente não comprovou a alegada ausência de condições de arcar com as custas processuais, porquanto deixou de acostar aos autos qualquer documento apto a demonstrar sua situação financeira. Assim, deve ser mantida a denegação da gratuidade". (Agravo de Instrumento n. 0032226-59.2016.8.24.0000, de Joinville, Segunda Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 13-9-2016). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4000855-04.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e art. 132, X do RITJSC, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Comunique-se, de imediato, ao Juízo de origem.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, com as devidas baixas.
assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060614v3 e do código CRC 4d81b369.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:26:35
5092382-10.2025.8.24.0000 7060614 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:19:53.
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